Injúria discriminatória qualificada pela identidade de gênero. Comentário ofensivo em rede social. Dolo configurado. Liberdade de expressão. Limites. Dosimetria
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189662
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA QUALIFICADA PELA IDENTIDADE DE GÊNERO. COMENTÁRIO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. DOLO CONFIGURADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de injúria discriminatória qualificada pela identidade de gênero (CP, art. 140, § 3º), à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão de comentário ofensivo publicado em rede social contra pessoa transexual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a atipicidade da conduta por ausência de dolo, com invocação da liberdade de expressão e da emoção momentânea; (ii) o redimensionamento da pena privativa de liberdade e da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O conteúdo da mensagem publicada em rede social revela, de forma clara, a intenção deliberada de atingir a honra e a dignidade da vítima, afastando a alegação de ausência de dolo.2. A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites na tutela da dignidade da pessoa humana, da honra e da imagem, não podendo ser invocada como justificativa para manifestações com inequívoco caráter ofensivo.3. A emoção ou paixão não exclui a imputabilidade penal, nos termos do CP, art. 28, inc. I, sendo insuficiente para afastar o dolo ou a responsabilidade penal.4. A reiteração das manifestações de cunho preconceituoso, inclusive após os fatos objeto da ação penal, afasta a tese de comportamento irrefletido e reforça a voluntariedade da conduta.5. A dosimetria da pena está corretamente fundamentada, com pena-base fixada acima do mínimo em razão de cinco vetores desfavoráveis — culpabilidade, circunstâncias, motivos, personalidade e consequências —, reduzida pela atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a pena de multa e a substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O comentário publicado em rede social que utiliza elementos referentes à identidade de gênero para desqualificar a vítima configura injúria discriminatória, sendo o dolo reconhecível pelo conteúdo objetivo da mensagem e pela reiteração da conduta, não servindo a liberdade de expressão nem a emoção momentânea como causas de exclusão da tipicidade ou da imputabilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, inc. I; CP, art. 33, § 2º, alínea "c"; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 140, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 52039975420238210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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