Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188843
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA QUALIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, condenando o réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), com pena redimensionada em regime fechado, mantidas as condenações por ameaça qualificada e descumprimento de medida protetiva. O embargante aponta omissões e contradições quanto à materialidade da lesão corporal, à dosimetria das penas e à fundamentação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à materialidade da lesão corporal, à dosimetria das penas e à fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e motivada todas as questões controvertidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar.2. A impossibilidade de realização imediata do exame pericial foi expressamente justificada pela restrição de liberdade imposta à vítima pelo réu, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados.3. A exasperação da pena-base no primeiro fato fundamentou-se legitimamente na acentuada culpabilidade, e a motivação fundada no sentimento de posse extrapola o tipo penal do art. 129, § 13, do CP, afastando a alegação de bis in idem.4. A dosimetria dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva não foi impugnada de forma específica no recurso de apelação, tendo o julgado mantido de forma expressa o decisum.5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de teses e provas já devidamente enfrentadas, e o prequestionamento exige o apontamento dos vícios previstos no art. 619 do CPP, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para a revisão de teses e provas já enfrentadas no acórdão embargado, sendo imprescindível o apontamento de omissão, contradição ou obscuridade para seu acolhimento.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, inc. IX. (Apelação Criminal, Nº 50509012720258210008, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Contra a Mulher
