JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12188838

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12188838

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que deixou de homologar o auto de prisão em flagrante e determinou o relaxamento das prisões de dois recorridos, presos durante patrulhamento tático noturno em local reconhecido como rota de tráfico, após busca veicular que resultou na apreensão de aproximadamente 684 gramas de crack, dinheiro em espécie e aparelhos celulares. O Ministério Público requer a homologação do flagrante e, subsidiariamente, a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão (I) se as circunstâncias verificadas no momento da abordagem - veículo com licenciamento vencido em local reconhecido como rota de tráfico, durante patrulhamento tático noturno - configuram fundada suspeita suficiente para legitimar a busca veicular e ensejar a homologação do flagrante; (II) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A homologação do auto de prisão em flagrante limita-se ao exame da regularidade formal e da legalidade do ato de prisão, não constituindo sede de cognição exaustiva sobre questões de mérito, visto que a discussão sobre a validade dos meios de prova obtidos na diligência policial, quando ausente ilegalidade manifesta e inequívoca, é matéria reservada ao juízo de mérito na ação penal condenatória. 4. O veículo trafegava com licenciamento vencido, circunstância que, por si só, justifica a abordagem policial no exercício regular do poder de polícia de trânsito. Somada ao patrulhamento tático voltado ao combate ao tráfico em local reconhecido como rota de traficância, no período noturno, essa irregularidade compõe um conjunto de elementos objetivos que fundamentam a busca veicular de forma plausível, afastando a caracterização de mera suspeita subjetiva ou arbitrária. 5. O fumus comissi delicti está presente, pois a materialidade do tráfico de drogas encontra respaldo no registro de ocorrência, no auto de apreensão, nos laudos provisórios e na prova oral colhida, sendo os indícios de autoria decorrentes da própria situação flagrancial. 6. A gravidade abstrata do delito e o risco genérico de reiteração delitiva não constituem fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, nos termos da Lei nº 13.964/2019, que exige fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a necessidade atual da medida. Ambos os recorridos são primários, sem condenações criminais anteriores e sem mandados de prisão pendentes, o que afasta o periculum libertatis. 7. Diante das condições pessoais dos recorridos e da ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem periculosidade atual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se proporcionais e adequadas, cabendo ao juízo de origem deliberar sobre sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte para homologar o auto de prisão em flagrante, mantida a decisão quanto ao indeferimento da prisão preventiva. Tese de julgamento: "1. A homologação do auto de prisão em flagrante restringe-se ao exame da regularidade formal e da legalidade do ato, sendo a discussão sobre a validade da busca veicular matéria reservada ao mérito da ação penal. 2. O licenciamento vencido do veículo, conjugado com patrulhamento tático em local reconhecido como rota de tráfico no período noturno, configura fundada suspeita objetiva apta a legitimar a busca veicular. 3. A decretação da prisão preventiva exige demonstração concreta e atualizada do periculum libertatis, não bastando a gravidade abstrata do delito ou o risco genérico de reiteração delitiva, especialmente quando os recorridos são primários e não há elementos individualizados que indiquem periculosidade atual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal: arts. 240, § 2º, 244, 282, § 6º, 302, 312, 319, 581, inc. V e 586;Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.399/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 52229705220268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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