Direito da criança e do adolescente. Apelação cível. Ato infracional análogo ao crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica. Insuficiência probatória
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188809
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADOS. TITULARIDADE DE CONTA BANCÁRIA DESTINATÁRIA DOS VALORES. INDÍCIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DOLO. DOLO EVENTUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E ASSUNÇÃO DO RISCO. VEDAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica e aplicou medidas socioeducativas, sustentando-se a insuficiência de provas quanto à efetiva participação do adolescente na fraude e ao elemento subjetivo da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a vinculação do adolescente à conta bancária destinatária de valores provenientes de fraude constitui prova suficiente de sua participação no ato infracional; (b) estabelecer se o dolo pode ser inferido da mera disponibilização ou utilização da conta bancária por terceiros; (c) determinar os requisitos probatórios necessários ao reconhecimento do dolo eventual; (d) verificar se a persistência de dúvida razoável acerca da participação consciente do adolescente impõe a improcedência da representação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A imposição de medida socioeducativa pressupõe prova suficiente da materialidade e da participação do adolescente no ato infracional, cabendo à acusação demonstrar os elementos objetivos e subjetivos da imputação. A ausência de prova de que o adolescente concorreu para o ato impede sua responsabilização, nos termos do art. 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A circunstância de valores provenientes de fraude terem sido creditados em conta bancária de titularidade do adolescente constitui indício relevante, mas não comprova, isoladamente, sua participação na execução do ardil ou sua adesão consciente à atividade fraudulenta. A responsabilização exige elementos probatórios individualizados que estabeleçam vínculo entre o representado e a conduta descrita na imputação. 3. A titularidade ou disponibilização de conta bancária utilizada para movimentação do produto de fraude não autoriza a presunção de que seu titular conhecia a origem ilícita dos valores. A responsabilização por ato infracional análogo ao estelionato exige demonstração do elemento subjetivo, sendo incompatível com a presunção de não culpabilidade a atribuição automática de dolo a partir do resultado objetivo da conduta. 4. O dolo eventual não decorre da mera previsibilidade abstrata de que a disponibilização de conta bancária a terceiro possa facilitar a prática de ilícitos. Sua configuração exige elementos concretos capazes de demonstrar que o agente efetivamente representou a possibilidade do resultado ilícito e, ainda assim, assumiu o risco de contribuir para sua produção. 5. A notoriedade da ocorrência de fraudes eletrônicas não substitui a prova individualizada do elemento subjetivo. Admitir conclusão diversa implicaria converter comportamento eventualmente imprudente ou descuidado em atuação dolosa e instituir forma de responsabilização objetiva incompatível com os princípios aplicáveis ao sistema penal e socioeducativo. 6. A insuficiência da prova acusatória não pode ser suprida pela ausência de comprovação integral da versão apresentada pela defesa. A presunção de não culpabilidade impede a inversão do ônus probatório, cabendo à acusação demonstrar a participação consciente do adolescente, e não à defesa provar sua inocência ou o desconhecimento da origem ilícita dos valores. 7. A existência de indícios ou de suspeita fundada não satisfaz o grau de certeza necessário à imposição de medida socioeducativa quando subsiste hipótese plausível compatível com a ausência de participação dolosa. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria ou do elemento subjetivo, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 8. Ausente prova suficientemente segura de que o adolescente tenha aderido consciente e voluntariamente à fraude, seja mediante dolo direto, seja mediante concreta representação e assunção do risco caracterizadoras do dolo eventual, impõe-se a improcedência da representação, com fundamento no art. 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A titularidade de conta bancária destinatária de valores provenientes de fraude constitui indício, mas não basta, isoladamente, para demonstrar a participação dolosa em ato infracional análogo ao estelionato. 2. O dolo eventual exige prova concreta de que o agente representou a possibilidade do resultado ilícito e assumiu o risco de sua produção, não podendo ser presumido da mera disponibilização de conta bancária a terceiro ou da notoriedade das fraudes eletrônicas. 3. A insuficiência da prova acusatória acerca da autoria ou do elemento subjetivo não pode ser suprida pela ausência de comprovação da versão defensiva, sob pena de indevida inversão do ônus da prova. 4. A dúvida razoável quanto à participação consciente do adolescente impõe a improcedência da representação, em observância à presunção de não culpabilidade, ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL JULGADA IMPROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50002136420258210007, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Estelionato
