JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190294

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190294

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos defensivos para redimensionar as penas, mantendo as condenações pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 158, § 1º, do CP, e rejeitando a preliminar de nulidade da busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado apresenta fundamentação idônea e suficiente, sem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 619 do CPP.2. A alegação de omissão quanto à absolvição pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não se sustenta, pois o equívoco constante do dispositivo original da sentença foi expressamente reconhecido e corrigido pelo juízo de origem antes do julgamento do recurso, prevalecendo a redação retificada, que registra a condenação da ré também por esse delito.3. Não há contradição interna no acórdão: os trechos apontados pela defesa referem-se a provas distintas — o depoimento judicial da testemunha e os relatos dos agentes policiais —, sendo indevida a tentativa de transformar divergência entre testemunhos em vício da própria decisão.4. A alegação de erro material quanto à quantidade de substância submetida à perícia é improcedente, pois o exame por amostragem é expressamente autorizado pelo art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a submissão da integralidade do material apreendido ao exame laboratorial.5. As demais insurgências não evidenciam vícios integrativos do julgado, mas traduzem inconformismo com as conclusões do acórdão e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito de decisão já proferida, sendo cabíveis apenas quando verificados, no julgado, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 619 do CPP, sem efeitos infringentes quando não há prejuízo à fundamentação da decisão embargada. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º; CPP, arts. 170 e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 50, § 3º.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50007300420198210129, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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