JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190295

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190295

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 617 DO CPC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ASSIMETRIA INFORMACIONAL. ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL PRETÉRITA PELA HERDEIRA PRETENDENTE AO ENCARGO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SEM EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DA PREFERÊNCIA LEGAL. REGULAR ATUAÇÃO DA INVENTARIANTE NOMEADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve decisão interlocutória que indeferiu a substituição da inventariante, diante de circunstâncias relacionadas à concentração pretérita de informações e documentos patrimoniais pela herdeira indicada pelos recorrentes, bem como à existência de controvérsia judicial envolvendo doação da qual é beneficiária direta.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se as peculiaridades do caso autorizam a flexibilização da ordem de preferência do art. 617 do CPC; (b) estabelecer se a manifestação do cônjuge sobrevivente transfere a terceiro a preferência legal para a inventariança; e (c) verificar se há fundamento concreto para substituir a inventariante já nomeada.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC não possui caráter absoluto e pode ser afastada quando circunstâncias concretas justificarem solução diversa em benefício da adequada administração do espólio.  2. A herdeira cuja nomeação é pretendida concentrou, por longo período, documentos, informações e a administração de fato do patrimônio familiar, enquanto outras sucessoras não dispunham do mesmo acesso, circunstância que justifica a adoção de maior cautela na escolha do inventariante.  3. A ausência de sonegação, desvio ou outro ilícito não impede a flexibilização da ordem legal, pois as hipóteses do art. 622 do CPC dizem respeito à remoção de inventariante já investido no encargo, e não à escolha originária da pessoa mais adequada para exercê-lo.  4. A manifestação do cônjuge sobrevivente em favor de uma das herdeiras não transfere a ela a preferência pessoal prevista no art. 617, inciso I, do CPC, uma vez que a nomeação do inventariante constitui ato jurisdicional sujeito à análise das peculiaridades do caso concreto.  5. A participação da atual inventariante em ação anulatória de doação não evidencia, por si só, incompatibilidade funcional, especialmente porque não foi demonstrado qualquer ato de gestão contrário aos interesses do espólio. A herdeira pretendente ao encargo, por sua vez, figura como beneficiária direta da liberalidade impugnada.  6. A inventariante nomeada já prestou compromisso, vem cumprindo as determinações judiciais e não há demonstração de má administração, risco patrimonial ou descumprimento de dever funcional que justifique sua substituição.  7. O Agravo Interno não apresenta elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, permanecendo configuradas razões concretas e suficientes para a manutenção da inventariante.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:  1. A ordem de preferência do art. 617 do CPC pode ser flexibilizada quando circunstâncias excepcionais e concretamente demonstradas evidenciarem a maior adequação de pessoa diversa para o exercício da inventariança. 2. A preferência atribuída ao cônjuge sobrevivente é pessoal e não se transfere a herdeiro por simples manifestação de vontade. 3. A substituição de inventariante regularmente atuante exige fundamento concreto relacionado à inadequação do exercício do encargo.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52355515420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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