JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190297

Direito de família. Agravo interno. Guarda de criança. Tutela de urgência. Acolhimento familiar. Pretensão de reversão da guarda em favor da genitora

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190297

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. GUARDA DE CRIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO FAMILIAR. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DA GENITORA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA SUFICIENTE DA CAPACIDADE PROTETIVA MATERNA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E DE AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA NÃO APRECIADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência destinado à reversão imediata da guarda de criança em favor da genitora. A agravante sustenta a superação das vulnerabilidades anteriormente identificadas, a excepcionalidade do acolhimento familiar e a prevalência do direito da criança à convivência com a família biológica. Formula, ainda, pedidos de realização de estudo psicossocial atualizado e de ampliação da convivência materna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os pedidos de realização de estudo psicossocial atualizado e de fixação de regime de convivência podem ser conhecidos em Agravo Interno, embora não tenham sido apreciados na decisão monocrática agravada; (b) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à reversão da guarda em favor da genitora; (c) determinar se a excepcionalidade do acolhimento familiar e a alegada superação das vulnerabilidades maternas justificam a transferência imediata da guarda, diante dos elementos probatórios atualmente disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Agravo Interno possui função revisora da decisão unipessoal do relator e deve permanecer limitado às matérias efetivamente examinadas no pronunciamento agravado. Os pedidos de realização de estudo psicossocial atualizado e de fixação de regime de convivência não integraram o objeto do Agravo de Instrumento e não foram apreciados na decisão monocrática, de modo que sua formulação somente nesta fase caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento dessas pretensões, sem prejuízo de que sejam deduzidas perante o juízo de origem. 2. A tutela de urgência destinada à modificação liminar da guarda exige elementos concretos que demonstrem, simultaneamente, a probabilidade do direito e a adequação da medida ao melhor interesse da criança. A existência de fatos graves envolvendo o anterior detentor da guarda, inclusive sua prisão por tentativa de feminicídio contra a genitora, justifica a revisão da situação de guarda anteriormente estabelecida, mas não implica transferência automática da guarda à mãe, cuja capacidade protetiva deve ser aferida de forma autônoma. 3. Os elementos disponíveis não demonstram, com segurança suficiente para a concessão da tutela de urgência, a superação das vulnerabilidades maternas anteriormente identificadas. O estudo social realizado no contexto da definição originária da guarda apontou incerteza quanto à capacidade protetiva da genitora em razão da resistência ao tratamento e da persistência no uso de drogas ilícitas, enquanto os elementos mais recentes apresentados pela agravante, embora indiquem esforços de reorganização pessoal e inserção social, não são suficientes, isoladamente, para comprovar a estabilidade necessária ao exercício imediato da guarda. 4. O acolhimento familiar constitui medida provisória e excepcional, destinada à proteção da criança e à transição para eventual reintegração familiar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sua excepcionalidade, contudo, não determina a automática entrega da criança à família biológica, pois a reintegração deve ocorrer somente quando houver elementos técnicos suficientes para demonstrar que o retorno atende efetivamente ao melhor interesse do menor e assegura ambiente seguro e adequado ao seu desenvolvimento. 5. No caso concreto, a transferência imediata da guarda para a genitora, antes da conclusão da instrução probatória e de novas avaliações técnicas, poderia introduzir instabilidade no momento em que ainda se mostra necessária a aferição objetiva das condições maternas e dos possíveis impactos decorrentes do histórico familiar. 6. A manutenção da criança em acolhimento familiar não configura reconhecimento de incapacidade parental definitiva nem impede futura modificação da guarda. A decisão impugnada expressamente admite a reavaliação da situação após a produção de estudos sociais, avaliações psicológicas e demais elementos técnicos capazes de demonstrar eventual alteração substancial das circunstâncias anteriormente constatadas. A cautela adotada decorre, portanto, da insuficiência da prova atual para autorizar a transferência liminar da guarda, e não de juízo permanente sobre a genitora. 7. Diante do cenário probatório, a manutenção do acolhimento familiar, até a conclusão da instrução na origem e a realização das avaliações técnicas pertinentes, preserva o melhor interesse da criança e permite que eventual reintegração familiar seja decidida com base em elementos contemporâneos e suficientes acerca da capacidade protetiva materna. 8. As razões do Agravo Interno não demonstram erro específico na decisão monocrática. A agravante, em essência, reitera argumentos já examinados no Agravo de Instrumento, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar a conclusão de que, no atual estágio processual, não estão comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a transferência liminar da guarda. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O Agravo Interno não comporta o conhecimento de pedidos que não foram submetidos à apreciação na decisão monocrática agravada, por configurarem inovação recursal. 2. A reversão liminar da guarda exige prova contemporânea e suficiente da capacidade protetiva do genitor ou genitora e da adequação do ambiente familiar ao melhor interesse da criança. 3. A excepcionalidade do acolhimento familiar não autoriza, por si só, a transferência imediata da guarda à genitora quando ausentes elementos técnicos suficientes para demonstrar a superação das vulnerabilidades anteriormente constatadas. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52107247620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Guarda