JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191129

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191129

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. BRIGA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, consistente em briga no pátio do estabelecimento prisional, com aplicação dos consectários legais, incluindo regressão de regime, alteração da data-base e perda de dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para o reconhecimento da falta grave e a manutenção dos consectários legais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria da conduta faltosa estão suficientemente demonstradas pelo Termo de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos no procedimento administrativo disciplinar, que registram o envolvimento do agravante em briga com outro detento.2. O Termo de Ocorrência, lavrado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção de legitimidade e veracidade, enquanto a versão do agravante, de que houve apenas discussão verbal, permaneceu isolada e sem respaldo nos autos.3. A conduta configura falta grave nos termos do art. 50, incs. I e VI, c/c art. 39, inc. II, ambos da LEP, por subversão da ordem e da disciplina no estabelecimento prisional.4. A regressão de regime e a alteração da data-base são consequências legais da falta grave, sendo esta limitada à futura progressão de regime, sem afetar os privilégios de saída temporária e serviço externo, conforme a Súmula nº 534 do STJ.5. A perda de dias remidos é medida proporcional, pois a remição não constitui direito adquirido, mas expectativa de direito sujeita à condição resolutiva do bom comportamento carcerário. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência lavrado por agente público constitui prova suficiente para o reconhecimento de falta grave, gozando de presunção de legitimidade quando não há elementos que o contradigam. 2. A prática de falta grave enseja regressão de regime, alteração da data-base — limitada à futura progressão de regime — e perda de dias remidos. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, inc. II; LEP, art. 50, incs. I e VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 534, Terceira Seção, j. 10.06.2015; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 52020253820228217000, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 21-11-2022.(Agravo de Execução Penal, Nº 80006641320268210004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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