Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192296
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VÍCIO PROBATÓRIO. CONTATO PRÉVIO COM FOTOGRAFIAS DOS INVESTIGADOS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da imputação de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, em especial os reconhecimentos realizados pelas vítimas, é suficiente para comprovar a autoria delitiva e ensejar a condenação dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do crime é incontroversa, comprovada pelos documentos do inquérito policial e pela prova oral produzida em juízo.2. A autoria não restou demonstrada com a certeza exigida para o decreto condenatório, pois os reconhecimentos realizados pelas vítimas são cercados de circunstâncias que comprometem sua confiabilidade.3. Antes da formalização dos reconhecimentos na delegacia, as vítimas já haviam recebido fotografias dos investigados por telefone celular e tiveram acesso a publicações em redes sociais atribuindo-lhes a autoria de outros roubos, o que atrai o viés confirmatório e fragiliza a espontaneidade das identificações.4. Em relação à ré, nenhuma vítima a identificou em juízo, o reconhecimento pessoal na fase policial ocorreu mais de dois meses após o crime, e o laudo pericial foi inconclusivo quanto à sua identificação.5. Em relação ao corréu, embora tenha havido reconhecimento judicial, a prova técnica não o identificou a partir dos registros audiovisuais, os bens subtraídos não foram localizados em sua posse e a menção à tatuagem por uma das vítimas, isoladamente, não supera as fragilidades probatórias. Persistindo dúvida razoável, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença absolutória mantida.2. Recurso desprovido.Resumo: 1. O reconhecimento de pessoas realizado após contato prévio das vítimas com fotografias dos investigados, sem corroboração por outros elementos de prova, não é suficiente para fundamentar decreto condenatório, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.(Apelação Criminal, Nº 52253993120228210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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