Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193137
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E ESTUPRO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inocorrente efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão ou quaisquer das hipóteses do art. 619 do CPP, tendo sido a matéria debatida devidamente apreciada no acórdão embargado. Incabível, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão da matéria já julgada, ainda que para fins de prequestionamento, nem está o órgão julgador obrigado a responder cada alegação da parte, ainda mais quando deixa clara sua posição em sentido contrário, fundamentando as razões que levaram ao seu convencimento. Inconformidade com o julgamento que deve ser deduzida no recurso próprio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Criminal, Nº 50019646920248210121, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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