JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12192263

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12192263

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente submetido a medidas cautelares diversas da prisão — monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de deixar o município de residência — pela prática, em tese, do crime de integrar organização criminosa. A defesa pede a revogação das medidas ou, subsidiariamente, a ampliação do perímetro de circulação para todo o território do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a decisão que manteve as medidas cautelares possui fundamentação idônea e individualização da conduta do paciente; (ii) se há contemporaneidade do risco e demonstração do periculum libertatis; (iii) se fato superveniente — danos estruturais em unidades comerciais — justifica a revogação ou a ampliação do perímetro das medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão de origem está fundamentada na habitualidade do modus operandi e no uso da estrutura empresarial pelo paciente para a prática dos ilícitos, o que afasta a alegação de ausência de individualização da conduta.2. O risco de reiteração delitiva e de rearticulação criminosa, decorrente da atuação do paciente em organização voltada à lavagem de capitais por meio de estruturas empresariais, justifica a manutenção das medidas cautelares.3. A ampliação do perímetro de monitoramento para todo o território estadual esvaziaria a finalidade das medidas, que consiste em limitar o deslocamento do paciente e conter a articulação delitiva.4. A aplicação de medidas diversas da prisão já representa abrandamento em relação à segregação preventiva, e a flexibilização pretendida seria insuficiente para garantir a ordem pública.5. Não se verifica desídia na condução do feito de origem, que envolve expressiva complexidade, com pluralidade de acusados, redistribuição decorrente do juízo das garantias e múltiplos incidentes pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é adequada quando a decisão de origem identifica a habitualidade do modus operandi e o uso da estrutura empresarial pelo paciente na prática dos ilícitos, demonstrando o risco concreto de reiteração delitiva e de rearticulação criminosa. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52795462020268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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