Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190561
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA UNILATERAL MATERNA. MANUTENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de guarda, concedendo a guarda unilateral da filha à genitora, homologando o acordo parcial de convivência, indeferindo a suspensão da obrigação alimentar, julgando improcedente a reconvenção e advertindo ambos os genitores contra a prática de alienação parental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reversão da guarda unilateral ao genitor ou, subsidiariamente, fixação de guarda compartilhada com residência base paterna; (ii) a suspensão da obrigação alimentar em favor da filha. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A guarda e o regime de convivência devem ser regulamentados com observância primordial ao princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, e não aos interesses dos genitores.2. A divergência entre a avaliação psicológica, que sugeriu a reversão da guarda ao genitor, e o estudo social, que concluiu pela ausência de risco ou vulnerabilidade no lar materno, não vincula o julgador, que aprecia livremente o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC.3. O comportamento processual do genitor — que reteve unilateralmente a filha, descumpriu ordem judicial de restituição e forçou a realização de busca e apreensão — evidencia dificuldade no exercício compartilhado dos deveres parentais e atitude incompatível com o ambiente sereno necessário ao desenvolvimento da criança.4. A manutenção da guarda materna preserva a estabilidade do ambiente cotidiano e dos vínculos de referência da criança, que sempre teve o lar materno como base de sua rotina, inexistindo elementos que justifiquem a modificação do regime.5. Mantida a guarda com a genitora, permanece inalterada a obrigação alimentar a cargo do genitor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de parcial procedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A reversão da guarda unilateral exige prova concreta de risco ao desenvolvimento da criança; a divergência entre laudos técnicos não é suficiente para afastar a estabilidade do lar de referência consolidado, devendo o julgador considerar o conjunto probatório, inclusive o comportamento processual dos genitores, à luz do melhor interesse da criança. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.583, 1.584, § 2º, e 1.586; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 479.(Apelação Cível, Nº 50048562420228210087, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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