Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188257
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO ÀS FILHAS JÁ IMPLEMENTADA PELA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ERRO MATERIAL NO PEDIDO RECURSAL. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS A OUTROS FILHOS NÃO DEDUZIDA NO RECURSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ART. 322, § 2º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO POR PRETENSÃO DISTINTA. FATO SUPERVENIENTE RELATIVO À DINÂMICA DE GUARDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 206, XXXV, DO RITJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, em ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e convivência, na qual a decisão de origem estabeleceu a guarda compartilhada, fixou a residência de referência paterna para duas filhas e materna para dois filhos e reduziu a obrigação alimentar do genitor para 20% de seus rendimentos brutos, exclusivamente em favor dos filhos que permaneceram sob os cuidados da genitora. O agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por ofensa à colegialidade e afirma que houve erro material no pedido do agravo de instrumento, cuja intenção seria obter a exoneração dos alimentos relativos aos filhos que permaneceram com a genitora, e não às filhas que passaram a residir consigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o julgamento monocrático do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, viola o princípio da colegialidade; (b) estabelecer se o agravo de instrumento apresentava interesse recursal diante do pedido expresso de exoneração dos alimentos relativos às filhas que já haviam sido excluídas da obrigação pela decisão recorrida; (c) determinar se a alegação, formulada apenas no agravo interno, de erro material no pedido originário permite atribuir ao recurso pretensão diversa daquela expressamente deduzida e fundamentada; (d) verificar se a alteração superveniente da dinâmica de guarda autoriza o exame imediato da obrigação alimentar remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Relator pode não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, sendo o interesse recursal pressuposto intrínseco de admissibilidade cuja ausência impede o exame do mérito. A submissão da decisão ao órgão colegiado por meio do agravo interno preserva a colegialidade e assegura à parte o controle colegiado do pronunciamento singular. 2. A decisão de primeiro grau exclui expressamente Maytê e Rafaela da obrigação alimentar suportada pelo genitor e restringe o encargo de 20% de seus rendimentos brutos aos filhos Henry e Heitor, que permanecem sob os cuidados maternos. Assim, ao interpor o agravo de instrumento, o recorrente não sofre gravame quanto às filhas cuja exoneração pretende, pois a providência já havia sido integralmente deferida na origem. 3. O pedido formulado no agravo de instrumento delimita expressamente a pretensão de cessação da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor de Maytê e Rafaela, inclusive com requerimento de expedição de ofício à empregadora para suspensão dos descontos. A ausência de sucumbência e de utilidade prática quanto a esse objeto afasta o interesse recursal e conduz ao não conhecimento do recurso. 4. A fundamentação do agravo de instrumento confirma a delimitação objetiva do pedido, pois o recorrente estrutura sua insurgência em torno da alegação de que Maytê e Rafaela passaram a residir com ele, assumindo diretamente seus custos materiais, enquanto a genitora continuaria recebendo os valores destinados às filhas. As referências a Henry e Heitor aparecem como elemento de comparação da situação familiar e econômica, e não como objeto de pedido de exoneração ou redução da obrigação alimentar. 5. A alegação de erro material somente apresentada no agravo interno não permite modificar o objeto do recurso originário. O art. 322, § 2º, do CPC autoriza a interpretação do pedido segundo o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, mas não permite substituir pedido expresso, reiteradamente delimitado na fundamentação recursal, por pretensão diversa que não foi deduzida no momento processual adequado. 6. O equívoco na formulação do pedido e na construção da fundamentação do agravo de instrumento constitui circunstância imputável à própria parte recorrente e não pode ser transferido à decisão monocrática, que apenas reconhece a consequência processual decorrente da ausência de interesse recursal. O agravo interno não pode servir como instrumento para reconstruir a pretensão originalmente deduzida e viabilizar o exame de matéria que não integrou adequadamente o recurso originário. 7. A alteração superveniente da dinâmica de guarda, noticiada nos autos originários e ainda pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau, modifica o quadro fático considerado quando da fixação dos alimentos. Eventual redimensionamento da obrigação alimentar deve ser inicialmente submetido ao juízo de origem, à luz das circunstâncias atuais, sob pena de supressão de instância e de pronunciamento jurisdicional dissociado da realidade contemporânea do processo. 8. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, pois o recurso originário buscou afastar obrigação alimentar que já havia sido excluída pela decisão recorrida, inexistindo, quanto ao objeto efetivamente deduzido, prejuízo, sucumbência ou resultado útil a ser obtido mediante a atuação da instância revisora. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A ausência de interesse recursal, por inexistência de sucumbência e de utilidade prática do provimento pretendido, autoriza o Relator a não conhecer monocraticamente do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A interpretação do pedido pelo conjunto da postulação não permite substituir, em agravo interno, pretensão expressamente formulada no recurso originário por pedido diverso, não deduzido nem fundamentado oportunamente. 3. A alteração superveniente da dinâmica de guarda e dos encargos parentais deve ser apreciada inicialmente pelo juízo de origem, vedada a supressão de instância. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52022164420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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