Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192212
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico do paciente, investigado em organização criminosa, que alegava omissão quanto ao pedido de tratamento isonômico em relação a corré beneficiada com medida cautelar diversa da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de isonomia em relação à corré; (ii) a viabilidade do prequestionamento sem a presença dos pressupostos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP, requisitos ausentes no caso.2. O acórdão enfrentou todas as teses defensivas, direta ou indiretamente, não havendo omissão quanto ao pedido de isonomia.3. A imposição de medidas cautelares exige exame individualizado das circunstâncias de cada investigado, e a invocação de julgado favorável a corré não autoriza extensão automática do benefício.4. O prequestionamento, ainda que para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, pressupõe a presença de um dos vícios do art. 619 do CPP, o que não ocorreu.5. A pretensão real dos embargos é a rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, pressupõem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A invocação de julgado favorável a corré não autoriza a extensão automática de medida cautelar, pois a modulação das cautelares exige exame individualizado das circunstâncias de cada investigado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, art. 315, § 2º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Criminal nº 70083055855, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Rel. José Conrado Kurtz de Souza, j. 29-11-2019.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52751258420268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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