JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191350

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191350

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu às penas de 02 anos e 11 meses de reclusão e 05 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa e reparação de danos à vítima, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 147, §1º, do CP, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória e a presença de dolo; (ii) a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) o regime inicial de cumprimento de pena; (iv) a verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos crimes são comprovadas pelo depoimento coerente da vítima, confirmado nas duas fases da persecução penal, e pelo registro de ocorrência policial. O crime de descumprimento de medida protetiva é de mera conduta: basta a ciência do réu sobre as restrições impostas e a violação dessas restrições para a consumação do delito. O crime de ameaça é formal: prescinde da real intenção de causar mal injusto e grave, bastando que a conduta seja apta a incutir temor na vítima.2. A alegação de ausência de dolo não se sustenta, visto que a evasão do local antes da chegada da guarnição policial é incompatível com a alegação de que buscava apenas auxílio médico.3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é correta, pois os fatos ocorreram no ambiente profissional da vítima durante atendimento a terceira pessoa, circunstância que ampliou o temor da vítima e expôs a cliente presente a risco.4. O regime inicial é alterado para o semiaberto, apesar da avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, tendo em vista o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, e a situação pessoal de uso de medicamentos e ocorrência de crises.5. A verba indenizatória encontra amparo no Tema n.º 983 do STJ, que admite a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória. O valor arbitrado é módico em relação à gravidade do delito e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Apelação parcialmente provida, apenas para alterar o regime inicial para o semiaberto.Tese de julgamento: 1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é de mera conduta, consumando-se com a ciência do réu sobre as restrições impostas e a violação dessas restrições, independentemente de intenção específica ou resultado naturalístico. 2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme o Tema n.º 983 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 69, 147, §1º; Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986.238/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.669.050/SP; STJ, Tema n.º 983.(Apelação Criminal, Nº 50030695820268210009, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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