Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192686
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME IMPUTADO E A RÉ POR ROUBO IMPRÓPRIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares. Nulidade pela ausência de intimação pessoal do acusado da sentença. Tendo o réu mudado de endereço sem comunicar ao juízo, como certificado pelo oficial de justiça, inviabilizando a sua intimação pessoal da sentença, correta a intimação por edital, nos expressos termos do art. 392, inc. IV, do CPP. Além disso, intimada a defesa, que interpôs apelação, ausente prejuízo ao réu (art. 563 do CPP). Nulidade inocorrente. Nulidade por violação ao princípio da correlação. Embora demonstrado pelo depoimento da vítima em juízo que, após a subtração do telefone celular pelos réus, tendo, na sequência, a vítima tentado recuperar o celular, foi essa ameaçada pela ré, que puxouo uma faca de sua bolsa, não há qualquer menção no fato imputado na denúncia a essa grave ameaça ou ao emprego de faca em seguida à subtração para garantir a posse do bem ou a impunidade do crime. Logo, não tendo havido oportuno aditamento à denúncia, na forma do art. 384 do CPP, nulo o reenquadramento do fato para crime de roubo impróprio na sentença quanto à ré, violando o princípio da correlação. Além disso, descabido, tratando-se de conduta praticada em concurso de agentes, respondendo ambos os acusados pelas penas do crime (art. 29, caput, do CP), tornando irrelevante qual deles teria empregado a grave ameaça em seguida ao fato, que tivesse o corréu, diversamente, sido condenado por crime de furto qualificado. Mérito. Materialidade e autoria dos réus no crime de furto qualificado pelo concurso de agentes demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima e do policial militar que efetuou a prisão em flagrante dos réus, em seguida ao fato, de posse do telefone celular subtraído do ofendido. A vítima não possuía qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroborados pelo restante da prova produzida. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Demonstrada a prática do crime em comunhão de esforços e vontades entre os réus, configurada a qualificadora do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste. Tendo sido a atuação dos réus de igual intensidade, inocorrente participação de menor importância. Ausente tentativa, eis que consumado o crime com a inversão da posse. Irrelevante a ausência de posse tranquila e a recuperação do bem subtraído logo após o crime (Tema nº 934 do STJ). Inaplicável o princípio da insignificância, eis que, não só não é irrelevante o valor do bem subtraído, como maior o desvalor da conduta, cometida mediante concurso de agentes, circunstâncias que afastam se cogitar do benefício excepcional. Entretanto, tecnicamente primária a ré ao tempo do fato e de pequeno valor o bem, inferior ao salário mínimo de então, parâmetro aceito pela jurisprudência para este fim, reconhecido o furto privilegiado também em relação a ela. Penas da ré reduzidas e alterado o regime inicial para o aberto, já fixado ao corréu, e, assim como a esse, substituída a pena carcerária por restritivas de direitos. Restituído o bem e não havendo demonstração de dano moral à vítima, afastada a reparação mínima fixada. PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA E SEGUNDA ACOLHIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO.(Apelação Criminal, Nº 50276556920208210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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