Prisão domiciliar humanitária. Apenado em regime fechado. Doença grave. Impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional
- Relator
- Sérgio Miguel Achutti Blattes
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191354
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, condenado por estupro de vulnerável, portador de neoplasia maligna de cólon com colostomia permanente, hipertensão arterial, histórico de múltiplos AVCs e diagnóstico de desnutrição, sem seguimento oncológico desde a cirurgia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o quadro clínico do apenado e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional justificam a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão domiciliar humanitária é admissível, em caráter excepcional, a apenados em regime fechado quando comprovadas a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, ainda que fora das hipóteses do art. 117 da LEP.2. O conjunto de elementos documentados nos autos — neoplasia maligna sem seguimento oncológico, desnutrição severa com perda ponderal de 10 kg em um ano, piora cardiovascular e cerebral verificada em exames comparativos, impossibilidade de manejo adequado da colostomia no ambiente prisional e fragilidade do suporte familiar — configura a excepcionalidade exigida para a concessão da medida.3. O laudo social produzido pela equipe psicossocial do Tribunal recomendou expressamente a concessão da prisão domiciliar humanitária, reforçando a insuficiência do ambiente prisional para atender às necessidades clínicas do apenado.4. A natureza do delito não obsta a concessão da medida, que não representa progressão de regime, mas tutela constitucional mínima fundada na dignidade da pessoa humana e no dever estatal de preservar a integridade física e a vida das pessoas privadas de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para conceder a prisão domiciliar humanitária pelo prazo de 90 dias, com condições a serem fixadas e ajustadas pelo juízo da execução, incluindo a possibilidade de monitoração eletrônica, autorização de saídas apenas para fins médicos e apresentação periódica de relatórios clínicos, com reavaliação ao término do prazo.Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária é cabível a apenado em regime fechado quando o conjunto de elementos documentados — doença grave, ausência de seguimento especializado, desnutrição severa e impossibilidade de manejo adequado das condições clínicas no ambiente prisional — demonstra a excepcionalidade exigida, independentemente da natureza do delito. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, 5º, incs. III e XLIX, e 196; LEP, arts. 10, 11, inc. II, 14, § 2º, 40, 41, inc. VII e 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 292.627/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.11.2014; STJ, HC 345803/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.05.2016; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80028626620258210001, Sexta Câmara Criminal, Rel. Lizete Andreis Sebben, j. 17.06.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80048412920268210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 22-09-2026)
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