Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Conflito de Jurisdição
- Número
- TJRS-12192209
Ementa
DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E AMEAÇA PRATICADOS POR MEIO VIRTUAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula em face do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taquara, que declinou competência para processar ação penal que apura crimes contra a dignidade sexual, ameaça e produção e transmissão de cena pornográfica envolvendo adolescente, praticados por meio virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o juízo territorialmente competente para processar crimes contra a dignidade sexual e ameaça praticados por meio virtual, quando o agente e a vítima se encontram em comarcas distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos crimes contra a dignidade sexual (estupro de vulnerável) e de ameaça praticados no ambiente virtual, a consumação ocorre no local onde a vítima tem sua esfera de intimidade e liberdade sexual violada e onde toma conhecimento da intimidação.2. A ofendida residia e se encontrava na Comarca de São Francisco de Paula no momento das interações criminosas (estupro virtual), local em que se verificou o resultado dos delitos mais graves imputados, atraindo a regra geral de competência do art. 70 do CPP.3. A alegação de conexão probatória com a investigação originária em Taquara não afasta a competência territorial.4. A fixação da competência no foro de domicílio da ofendida atende ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente e facilita a colheita da prova oral em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conflito julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula.Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual e de ameaça praticados por meio virtual, a competência territorial é do juízo do local de residência da vítima, onde se consumam os delitos, independentemente de conexão probatória com investigação instaurada em outra comarca. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Conflito de Jurisdição, Nº 53057041520268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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