Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193522
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ. ART. 302, § 3º, DO CTB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade ausência de fundamentação da sentença e da decisão que desacolheu os embargos de declaração àquela. O juízo de origem, de forma motivada e fundamentada, expôs as razões que levaram ao juízo condenatório na sentença, pretendendo os embargos de declaração opostos àquela, em realidade, a rediscussão da matéria já julgada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Além disso, não há obrigatoriedade de manifestação do julgador quanto a todos os argumentos invocados pelas partes, desde que os motivos jurídicos necessários para sustentar o convencimento do julgador estejam presentes, devendo a inconformidade com os termos da condenação ser apreciados com o mérito do apelo. Nulidade inocorrente. Mérito. Materialidade e a autoria do delito demonstradas, tendo o réu, quando do fato, conduzindo um caminhão, sob a influência de álcool e sem observar os cuidados que lhe eram exigíveis, atingido a vítima, que seguia de bicicleta sobre a faixa de rolamento no mesmo sentido do acusado, causando a sua morte e fugindo do local. Condução do veículo de grande porte, caminhão, em trecho de reta da rodovia de pista simples e sem acostamento, durante a noite, que impunha velocidade compatível e atenção redobrada do condutor para o caso de haver alguém ou, eventualmente, algum veículo parado à frente na via, exigindo cautelas redobradas do condutor, mantendo a devida atenção na estrada e velocidade compatível, o que não ocorreu, pois atingiu a vítima e sua bicicleta, que foram jogados para fora da estrada, sem sequer ter freado o réu o veículo, o que, se tivesse ocorrido, teria deixado as marcas respectivas na pista. Alegação de que a vítima teria surgido de repente em sua frente não se sustenta nas circunstâncias do fato, eis que, tratando-se de rodovia sem acostamento e com mata às suas margens, não teria de onde a vítima ter saído. Inverossímil, nesse contexto, também, a alegação de que teria achado ter colidido com um animal, pois, se verdade, teria parado, ao menos, para ver os danos no veículo e não fugido do local sem prestar socorro. Inobservância pelo réu dos cuidados que lhe eram exigíveis naquelas circunstâncias na condução do veículo, na forma do art. 28 do CTB, que causaram a morte da vítima. A conduta culposa da vítima, ao trafegar de bicicleta sobre a rodovia sem acostamento e à noite, não afasta a contribuição culposa do réu na morte do ofendido, eis que inexistente compensação de culpas em matéria penal (art. 29, caput, do CP). Ingestão de bebida alcoólica em posto de combustíveis pouco antes do crime, como comprovado pela prova oral, demonstrando estar sob influência de álcool quando do fato, que faz incidir a qualificadora respectiva. Não obstante, ao sair o acusado do posto onde tomou cerveja, o que foi, inclusive, admitido por ele em seu interrogatório, não aparentasse sinais externos de embriaguez, isso não afasta a prova inequívoca da influência de bebida alcoólica quando do fato, causada pela ingestão dessa pouco tempo antes. Condenação mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50035732020198210006, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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