Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12192678
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES E FUGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O livramento condicional exige, além do requisito temporal, a demonstração do mérito subjetivo, aferido a partir do histórico global da execução, conforme o art. 83 do CP e o Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ.2. O atestado de boa conduta carcerária é um dos elementos que integram a análise do requisito subjetivo, mas não vincula o juízo nem é suficiente, por si só, para a concessão do benefício.3. O apenado praticou duas fugas durante a execução, sendo que a segunda resultou em prisão em flagrante por novo delito e regressão ao regime fechado, circunstâncias que comprometem a avaliação do mérito subjetivo.4. A decisão recorrida não se apoiou em critérios abstratos, mas em elementos concretos do histórico executório, sendo prudente aguardar período mais significativo de cumprimento regular da pena para aferir a consolidação de comportamento compatível com o benefício.5. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do livramento condicional mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80000450320268210063, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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