Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191349
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou a ré pela prática de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, com agravante de dissimulação, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além de indenização à vítima, com pedido de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, afastamento da agravante da dissimulação, da majorante do concurso de pessoas e da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação; (ii) a aplicação da agravante da dissimulação e da majorante do concurso de pessoas; (iii) a fixação da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo depoimento do policial civil, pelo relato da vítima colhido na fase policial, pelos comprovantes de depósito e pelos extratos bancários que demonstram o crédito dos valores na conta da ré.2. A tese defensiva de que a ré seria mera "laranja", com sua conta utilizada por terceiros sem seu conhecimento, não encontra amparo probatório, pois nenhum elemento indica fraude cadastral, empréstimo da conta ou uso indevido por outrem, sendo o ônus de demonstrar tal fato da defesa, nos termos do art. 156 do CPP.3. A movimentação financeira atípica da conta, com recebimentos seguidos de imediata transferência para outras contas, evidencia participação consciente da ré no esquema extorsivo.4. A agravante da dissimulação é mantida, pois o modus operandi consistiu na criação de perfil falso e na construção de narrativa fictícia para induzir a vítima a efetuar os depósitos, circunstância que contribuiu de modo relevante para a obtenção da vantagem indevida.5. A verba indenizatória é mantida, pois o dano material estava discriminado nos autos desde a fase policial, com oportunidade de impugnação pela defesa técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação desprovida. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. A titularidade da conta bancária que recebe os valores extorquidos, aliada à movimentação financeira atípica, constitui prova suficiente da participação consciente no esquema criminoso, afastando a tese de uso indevido da conta por terceiros sem o conhecimento do titular. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 59; CP, art. 158, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 387, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50018303920228210080, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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