Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12193527
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECOLHIMENTO DE INVÓLUCRO ARREMESSADO AO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente no recolhimento de invólucro arremessado para o interior do estabelecimento prisional, com alteração da data-base para fins de futura progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se há provas de autoria e materialidade para o reconhecimento da falta grave; III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A infração disciplinar está comprovada pelo depoimento do policial penal que identificou de forma clara que o agravante recolheu o invólucro arremessado para o interior do presídio.2. A ausência de apreensão do objeto não afasta a credibilidade da declaração prestada pelo agente penitenciário no exercício regular de suas funções.3. A caracterização da falta grave prescinde da identificação do conteúdo do invólucro, pois a conduta de recolher objeto arremessado clandestinamente ao interior do estabelecimento prisional, por si só, afronta as regras de segurança e disciplina, nos termos do artigo 50, incisos I e VI, c/c artigo 39, incisos II e V, da LEP.4. Tratando-se de preso provisório, a limitação dos efeitos à alteração da data-base para futura progressão de regime é medida adequada e compatível com o reconhecimento da falta disciplinar. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a alteração da data-base.Resumo: 1. O depoimento do policial penal que identifica diretamente o apenado no recolhimento de invólucro arremessado ao interior do estabelecimento prisional é prova suficiente para o reconhecimento da falta grave, independentemente da apreensão do objeto. 2. A caracterização da falta grave pelo recolhimento de invólucro arremessado prescinde da identificação do conteúdo do objeto, pois a conduta, por si só, viola as normas de segurança e disciplina do ambiente carcerário. (Agravo de Execução Penal, Nº 80002390220268210031, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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