Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas de urgência, três vezes, em continuidade delitiva. Condenação. Irresignação defensiva
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192656
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e a autoria demonstradas em relação a dois dos fatos, nos termos dos coerentes relatos prestados pela vítima desde a fase policial, nada havendo a abalar a idoneidade de suas declarações, que estão corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. Basta o descumprimento das medidas protetivas pelo agente, ciente de sua imposição, para a configuração do delito. Em delitos praticados em situação de violência doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada por outras provas. Condenação mantida. Todavia, em relação a um dos delitos (5º fato), tendo a vítima, em juízo, informado que o descumprimento, diversamente do descrito na denúncia, ocorreu mais de um mês antes e não na sequência do outro fato também imputado (4º fato), portanto, tendo ocorrido em data e circunstâncias diversas daquelas imputadas, não havendo o fato como descrito na denúncia, inviável, sob pena de violação ao princípio da correlação, a manutenção da condenação respectiva. Absolvição decretada quanto a esse delito. Pena reduzida. A detração da pena deve ser reconhecida pelo juízo da execução (art. 66, inc. III, alínea c, da LEP), nem, no caso, o tempo de prisão provisória (art. 387, §2º, do CPP) altera o regime inicial, já fixado no aberto. APELO PARCIALMENTE DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50098848920238210037, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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