JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192656

Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas de urgência, três vezes, em continuidade delitiva. Condenação. Irresignação defensiva

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192656

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e a autoria demonstradas em relação a dois dos fatos, nos termos dos coerentes relatos prestados pela vítima desde a fase policial, nada havendo a abalar a idoneidade de suas declarações, que estão corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. Basta o descumprimento das medidas protetivas pelo agente, ciente de sua imposição, para a configuração do delito. Em delitos praticados em situação de violência doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada por outras provas. Condenação mantida. Todavia, em relação a um dos delitos (5º fato), tendo a vítima, em juízo, informado que o descumprimento, diversamente do descrito na denúncia, ocorreu mais de um mês antes e não na sequência do outro fato também imputado (4º fato), portanto, tendo ocorrido em data e circunstâncias diversas daquelas imputadas, não havendo o fato como descrito na denúncia, inviável, sob pena de violação ao princípio da correlação, a manutenção da condenação respectiva. Absolvição decretada quanto a esse delito. Pena reduzida. A detração da pena deve ser reconhecida pelo juízo da execução (art. 66, inc. III, alínea c, da LEP), nem, no caso, o tempo de prisão provisória (art. 387, §2º, do CPP) altera o regime inicial, já fixado no aberto.  APELO PARCIALMENTE DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50098848920238210037, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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