JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192658

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192658

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS PRIVILEGIADOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155, §§ 2º E 4º, INC IV, DUAS VEZES, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, AO APENAMENTO E À REPARAÇÃO MÍNIMA. Inocorrente tentativa, eis que, consumado o crime com a inversão da posse, fugindo as rés com os bens, irrelevante a prisão ter ocorrido pouco tempo depois dos fatos, com a recuperação dos bens ou o registro da conduta pelas câmeras de monitoramento (Tema nº 934 do STJ). Pena carcerária de uma das rés reduzida pelo furto privilegiado. Inaplicável o disposto no art. 72 do CP à continuidade delitiva, nos termos do entendimento do STJ, reduzidas, de ofício, as penas de multa das rés. Embora conste pedido de indenização mínima na denúncia, tendo sido restituídos todos bens subtraídos sem avarias, nem havendo evidência de dano moral a ser indenizado, afastada a reparação mínima fixada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50153168820248210026, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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