Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192658
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS PRIVILEGIADOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155, §§ 2º E 4º, INC IV, DUAS VEZES, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, AO APENAMENTO E À REPARAÇÃO MÍNIMA. Inocorrente tentativa, eis que, consumado o crime com a inversão da posse, fugindo as rés com os bens, irrelevante a prisão ter ocorrido pouco tempo depois dos fatos, com a recuperação dos bens ou o registro da conduta pelas câmeras de monitoramento (Tema nº 934 do STJ). Pena carcerária de uma das rés reduzida pelo furto privilegiado. Inaplicável o disposto no art. 72 do CP à continuidade delitiva, nos termos do entendimento do STJ, reduzidas, de ofício, as penas de multa das rés. Embora conste pedido de indenização mínima na denúncia, tendo sido restituídos todos bens subtraídos sem avarias, nem havendo evidência de dano moral a ser indenizado, afastada a reparação mínima fixada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50153168820248210026, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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