Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191783
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO EXTERNO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que reconheceu falta grave por descumprimento das condições do trabalho externo, com regressão ao regime fechado, alteração da data-base e perda de 1/6 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das condições do trabalho externo configura falta grave; (ii) subsidiariamente, a proporcionalidade da perda dos dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O apenado adotou reiterado comportamento de descomprometimento e recusa na execução das tarefas no âmbito do Programa de Apenados e Colaboradores (PAC), o que ensejou seu desligamento e configura descumprimento das condições do trabalho externo.2. A justificativa de limitações de saúde não afasta a gravidade da conduta, pois não há comprovação médica idônea de incapacidade laboral nos autos.3. A conduta se enquadra no art. 50, inc. VI, combinado com o art. 39, incs. II e V, ambos da LEP, e no art. 11, inc. VII, do Decreto Estadual n.º 46.534/2009, impondo-se a regressão ao regime fechado, nos termos dos arts. 66, III, "b", e 118, I, da LEP.4. A prática de falta grave implica a alteração da data-base para fins de progressão de regime, conforme a Súmula n.º 534 do STJ e o art. 112, § 6º, da LEP.5. A perda de 1/6 dos dias remidos é proporcional e fundamentada, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo desprovido. Decisão que reconheceu a falta grave, regrediu o regime para o fechado, alterou a data-base e determinou a perda de 1/6 dos dias remidos mantida.Tese de julgamento: 1. O reiterado descumprimento das condições do trabalho externo, sem comprovação de incapacidade laboral, configura falta grave, nos termos do art. 50, inc. VI, da LEP, com as consequências de regressão de regime, alteração da data-base e perda dos dias remidos. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, incs. II e V; 50, inc. VI; 66, inc. III, "b"; 112, § 6º; 118, inc. I; Decreto Estadual n.º 46.534/2009, art. 11, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 534; STF, HC 102365/SP.(Agravo de Execução Penal, Nº 80022252720268210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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