Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191784
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos pacientes nos delitos, cometidos em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social dos agentes, tratando-se de delitos que causam enorme intranquilidade social. Assim, justificada a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, garantindo-se que possam as vítimas, sem risco de coação ou constrangimento, prestar seu depoimento em juízo. Portanto, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. A primariedade e eventuais predicados pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegações de inocência que demandem análise aprofundada da prova, que devem ser objeto da instrução processual e apreciação na sentença. A prisão preventiva não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois tem natureza cautelar e é recepcionada pela CF, nem se constitui em antecipação de pena, possuindo pressupostos específicos, na forma do art. 312 do CPP. Inexistente constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52750167020268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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