Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12193949
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa em face de decisão do juízo do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre - PPL, que deferiu a progressão para o regime aberto com monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na compatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, sustentando a defesa que o regime aberto é caracterizado pela ausência de obstáculos físicos à fuga e se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade, devendo o apenado permanecer sem vigilância alguma. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 146-B da Lei 7.210/84 prevê expressamente a possibilidade de o juiz definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto ou conceder progressão para tal regime.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o uso de tornozeleira eletrônica é compatível com o regime aberto domiciliar para fiscalização do cumprimento da pena.3. A medida de monitoramento eletrônico não se afigura mais gravosa do que o cumprimento da pena em casa de albergado, visando a fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência.4. A Recomendação nº 01/2023-CGJ não afasta o monitoramento, apenas orienta que seja analisada a peculiaridade do caso concreto, preservando o princípio da individualização da pena.5. No caso concreto, existem circunstâncias determinantes da imposição do monitoramento eletrônico para maior fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto, especialmente a concessão de prisão domiciliar concomitante à progressão, o elevado percentual de pena a cumprir e a gravidade concreta dos delitos cometidos (em especial, o tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e o roubo majorado, com emprego de violência/grave ameaça à pessoa). IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, art. 146-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.310/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.750/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/2/2025; TJRS, Agravo de Execução Penal, Nº 80002761120258210016, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, j. 24-09-2025; TJRS, Agravo de Execução Penal, Nº 80053075720258210001, Rel. Cleciana Guarda Lara Pech, j. 24-09-2025; TJRS, Agravo de Execução Penal, Nº 80014388620258210001, Rel. Ivan Leomar Bruxel, j. 24-06-2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80038444620268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Execução Penal
