Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192618
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. A manutenção da prisão na sentença, negando ao paciente o benefício de apelar em liberdade, foi devidamente fundamentada na manutenção dos motivos que ensejaram sua prisão preventiva, que restaram reforçados pelo juízo condenatório, o que não se altera pela absolvição do paciente em relação ao delito de ameaça majorada. Além disso, ausente ilegalidade ou constrangimento ilegal nas disposições respectivas da sentença, deve o mérito dessa e de suas disposições ser objeto de impugnação e discussão pela defesa no recurso próprio, que é o de apelação, não servindo o habeas corpus como sucedâneo recursal. Ademais, já remetidas as peças ao juízo de execuções criminais para a execução provisória da condenação e observância do regime inicial fixado, compete àquele juízo, não só a detração na pena, como determinar a remoção do paciente a estabelecimento prisional compatível com o regime estabelecido (art. 66 da LEP). Inexistente constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52555283220268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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