Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193931
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público em face de sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, inc. I, c/c art. 61, inc. II), à pena de 7 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) invalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, examinada como preliminar; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) incidência da majorante do emprego de arma de fogo.2. No recurso do Ministério Público, há três questões em discussão, referentes às penas privativa de liberdade e multa: (i) insuficiência da exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes; (ii) pretensão de valoração negativa da conduta social e da personalidade com base nos registros criminais anteriores e posteriores ao crime; e (iii) desproporcionalidade do agravamento pela reincidência diante da condição de multirreincidente específico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.1. A alegação de invalidade do reconhecimento foi conhecida como preliminar e, nessa extensão, rejeitada. O Tema 1.258 do STJ ao estabelecer a invalidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, autoriza a condenação quando presentes provas independentes e autônomas, sem relação de causa e efeito com o ato viciado. Caso em que o juízo de suficiência probatória foi alcançado com base em prova independente: imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, comparação entre as vestimentas do assaltante e fotografias do réu extraídas de redes sociais, depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos em juízo, e posterior apreensão da arma de fogo em poder do réu em outra comarca, reconhecida pela vítima.1.2. O conjunto probatório, que não se restringe ao reconhecimento fotográfico, é robusto e autoriza a confirmação da condenação, mormente considerando a identidade entre as vestimentas (camiseta e boné) utilizadas pelo autor do roubo e aquelas registradas em fotografia na rede social do acusado, devendo-se considerar também sua prisão alguns dias depois, na posse de arma de fogo reconhecida pela vítima.1.3. É firme a compreensão sobre a desnecessidade de apreensão e perícia da arma, quando outros elementos probatórios comprovam seu efetivo emprego na ação delitiva, sendo o potencial lesivo in re ipsa. A utilização de arma de fogo durante o roubo está comprovada pela gravação das câmeras de segurança e pelo depoimento da ofendida.2.1. O réu registra duas condenações definitivas por roubo, extorsão e associação criminosa, as quais evidenciam reiteração delitiva específica em crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça, e justificam o distanciamento da basilar em um sexto do mínimo legal. Fixação da pena-base em 04 anos e 08 meses de reclusão, cumulada com 11 dias-multa, à mínima razão unitária.2.2. A valoração da personalidade e da conduta social com base nas mesmas condenações configuraria bis in idem. A jurisprudência do STJ considera fatos posteriores ao delito em apreciação inaptos ao agravamento da pena a qualquer título. 2.3. Agravamento pela reincidência elevado para um terço, em razão da multirreincidência específica em crimes contra o patrimônio, comprovada por três condenações definitivas (diversas das duas utilizadas na primeira fase), limitado a esse patamar ao requerido pelo Ministério Público em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Pena provisória fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, preservada a razão unitária.2.4. Mantida a majorante concernente ao emprego de arma de fogo, a sanção resta definitivamente fixada em 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão e 23 dias-multa, à menor razão unitária. Demais disposições sentenciais mantidas. IV. DISPOSITIVO: Alegação de invalidade do reconhecimento fotográfico conhecida como preliminar e rejeitada. Recurso defensivo desprovido. Apelação ministerial parcialmente provida, para redimensionar a pena privativa de liberdade para 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão e 23 dias-multa, à menor razão unitária, mantidas as demais disposições da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, 157, § 2º-A, inc. I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS (Tema 1.258), Terceira Seção, j. 30.06.2025; STJ, HC 534.671/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.11.2019; STJ, REsp 2.171.488/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.156.542/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026.(Apelação Criminal, Nº 50162297720268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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