Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191730
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. ATIVIDADE LABORAL INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a flexibilização da condição de recolhimento domiciliar noturno imposta no livramento condicional, sob o fundamento de que o apenado, condenado pelos crimes de contrabando e organização criminosa, obteve proposta de emprego como motorista de caminhão, atividade que exige deslocamentos municipais, intermunicipais e interestaduais, sem horário fixo e com frequência no período noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a flexibilização do recolhimento domiciliar noturno imposto como condição do livramento condicional para viabilizar o exercício de atividade laboral incompatível com tal restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 144 da LEP autoriza a modificação das condições do livramento condicional quando as circunstâncias assim o recomendarem, mas essa faculdade está vinculada à viabilidade do controle estatal durante o período de prova.2. O recolhimento domiciliar noturno, previsto no art. 132, § 2º, "b", da LEP, constitui instrumento objetivo de fiscalização e não pode ser suprimido quando a atividade laboral pretendida envolve deslocamentos sem rotina prévia definida, comprometendo o acompanhamento judicial.3. O exercício de atividade laboral deve ser compatibilizado com as condições impostas para o cumprimento da sanção penal, e não o contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a flexibilização do recolhimento domiciliar noturno.Tese de julgamento: 1. A flexibilização do recolhimento domiciliar noturno imposto como condição do livramento condicional é incabível quando a atividade laboral pretendida, por sua natureza itinerante e sem horário fixo, compromete a efetividade do controle judicial durante o período de prova. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 132, § 2º, "b"; LEP, art. 144.(Agravo de Execução Penal, Nº 80002551620268210011, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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