Furto qualificado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Autoria comprovada. Reconhecimento pessoal. Concurso de pessoas. Dosimetria. Antecedentes
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191733
Ementa
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não incide o princípio da insignificância, pois o bem subtraído possui valor economicamente relevante R$ 1.200,00 e as circunstâncias do fato revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta. Autoria demonstrada pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado pelo reconhecimento realizado na fase inquisitorial e em juízo, bem como pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. A perda das imagens de monitoramento não impede a condenação quando o conjunto probatório remanescente se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório. Mantida a qualificadora do concurso de pessoas, porquanto a sua incidência prescinde da identificação formal do corréu, bastando a comprovação da atuação conjunta e da convergência de vontades na execução do delito. Redimensionamento da pena-base. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos ou multa, porquanto a reprimenda aplicada supera um ano de reclusão, incidindo a regra do art. 44, § 2º, do Código Penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50094943520258210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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