Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191735
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O requisito subjetivo para o livramento condicional exige a comprovação de bom comportamento durante toda a execução da pena, nos termos do art. 83, inc. III, a, do CP.2. A alínea b do mesmo inciso, que veda o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, constitui requisito objetivo autônomo e não substitui a avaliação do comportamento global do condenado ao longo de toda a execução.3. O STJ, no Tema Repetitivo 1.161, firmou que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.4. O atestado de conduta carcerária reflete apenas o comportamento recente e não substitui o exame do histórico de faltas graves praticadas ao longo do cumprimento da pena, ao qual o juízo não está adstrito.5. O histórico executório do agravante revela quatro episódios de falta grave, sendo três concentrados em 2022, com condutas de subversão da ordem, posse de celular e conflito físico, que culminaram em regressão de regime, o que afasta o preenchimento do requisito subjetivo. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80007727020268210027, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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