JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12193906

Décima Segunda Câmara Cível

Relator
Oyama Assis Brasil de Moraes
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12193906

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPACTUAÇÃO INFORMAL DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO, NOVAÇÃO OU SUPRESSIO. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A transação é negócio jurídico formal que exige concessões mútuas e interpretação restritiva, nos termos do art. 843 do CC/2002, de modo que tratativas verbais e pagamentos parciais não têm força jurídica para revogar ou alterar cláusulas financeiras de acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado.2. O recebimento de parcelas mensais de valor fixo pelo credor constituiu mera liberalidade administrativa e tolerância temporária na cobrança, sem configurar novação, renúncia a encargos ou supressio, especialmente porque os pagamentos eram insuficientes para cobrir os encargos financeiros mensais incidentes sobre o saldo devedor.3. Os valores pagos pela devedora já foram integralmente computados na evolução contábil da conta devedora, de modo que novo desconto determinado pela sentença geraria duplo abatimento e enriquecimento ilícito da devedora.4. A ausência de boletos de cobrança não configura mora do credor nem exonera o devedor dos encargos de impontualidade, pois incumbe ao devedor adimplir a obrigação ou valer-se da consignação em pagamento (art. 335, inc. I, do CC/2002) para afastar os efeitos da mora, que restou caracterizada nos termos do art. 397 do CC/2002. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012669820168210006, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-09-2026)

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