Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Oyama Assis Brasil de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12193906
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPACTUAÇÃO INFORMAL DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO, NOVAÇÃO OU SUPRESSIO. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A transação é negócio jurídico formal que exige concessões mútuas e interpretação restritiva, nos termos do art. 843 do CC/2002, de modo que tratativas verbais e pagamentos parciais não têm força jurídica para revogar ou alterar cláusulas financeiras de acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado.2. O recebimento de parcelas mensais de valor fixo pelo credor constituiu mera liberalidade administrativa e tolerância temporária na cobrança, sem configurar novação, renúncia a encargos ou supressio, especialmente porque os pagamentos eram insuficientes para cobrir os encargos financeiros mensais incidentes sobre o saldo devedor.3. Os valores pagos pela devedora já foram integralmente computados na evolução contábil da conta devedora, de modo que novo desconto determinado pela sentença geraria duplo abatimento e enriquecimento ilícito da devedora.4. A ausência de boletos de cobrança não configura mora do credor nem exonera o devedor dos encargos de impontualidade, pois incumbe ao devedor adimplir a obrigação ou valer-se da consignação em pagamento (art. 335, inc. I, do CC/2002) para afastar os efeitos da mora, que restou caracterizada nos termos do art. 397 do CC/2002. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012669820168210006, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-09-2026)
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