Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12191728
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA CRIANÇA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONTATO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação ou revisão de medidas protetivas de urgência, especificamente a proibição de contato do agravante com seu filho menor, criança de 11 anos em tratamento oncológico, com pedido de autorização de visitas assistidas ou contato indireto controlado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a flexibilização da medida protetiva de urgência que proíbe o contato do agravante com o filho menor, antes da conclusão da instrução técnica determinada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os fatos apurados na origem são graves e envolvem indícios de violência física contra criança em situação de extrema vulnerabilidade, em razão do tratamento oncológico em curso.2. Não há elementos suficientes nos autos para afastar, com segurança, o risco concreto à integridade física e psicológica do menor.3. A manutenção da proibição de contato é necessária até a conclusão do estudo social e psicológico já determinado pelo juízo de origem, de modo que eventual flexibilização seja baseada em evidências técnicas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. A flexibilização de medida protetiva de urgência que proíbe o contato com criança vítima de indícios de violência física deve aguardar a conclusão da instrução técnica, quando não há elementos suficientes para afastar o risco à integridade física e psicológica do menor. ___________Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais expressamente citados no voto.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência expressamente citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 51900160520268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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