Apelações criminais nº 5016636-57.2025.8.21.0021 e nº 5028259-21.2025.8.21.0021. Violência doméstica
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192150
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 5016636-57.2025.8.21.0021 E Nº 5028259-21.2025.8.21.0021. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (1º PROCESSO). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (2º PROCESSO). SENTENÇA ÚNICA. CONDENAÇÃO EM AMBOS OS FEITOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Comprovado, em ambos os feitos, que o acusado, quando dos fatos, embora devidamente intimado da ordem judicial de afastamento do lar e não aproximação ou manutenção de contato com a ofendida, sua ex-esposa, descumpriu as medidas protetivas impostas em duas oportunidades. Basta o descumprimento das medidas protetivas pelo agente, ciente de sua imposição, para a configuração do delito. Em crimes ou contravenções penais decorrentes de violência doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada por outras provas. Condenação mantida. Penas. Condenação definitiva por fato anterior e trânsito em julgado posterior não configura reincidência, sem prejuízo da possibilidade de sua consideração como maus antecedentes na pena-base. Agravante da reincidência afastada, sem reflexo na pena definitiva. Regime inicial semiaberto justificado pelos maus antecedentes (art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do CP). Reparação mínima, a título de danos morais, na forma do Tema nº 983 do STJ, adequadamente fixada. APELOS DESPROVIDOS, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Apelação Criminal, Nº 50282592120258210021, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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