Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192155
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE FACA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Prescrição do delito de corrupção de menores. Decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, com trânsito em julgado para a acusação, imperativa, de ofício, a extinção da punibilidade, restando prejudicado o apelo nessa parte. Mérito. Materialidade e autoria do crime de roubo demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima e induvidoso reconhecimento por essa realizado na polícia, cuja certeza confirmou em juízo. A vítima e a testemunha não possuíam qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações e aos reconhecimentos realizados, sobremodo, nada havendo a indicar tenham sido induzidas ao efetivá-los. Os requisitos do art. 226 do CPP, em consonância com o disposto expressamente em seu inc. II, devem ser observados quando possível, não ensejando a sua falta, por si só, nulidade do reconhecimento realizado, como reconhecido, há muito, pela jurisprudência, inclusive, do STJ, que, no caso, foram, inclusive, observados no reconhecimento policial. Condenação mantida. No entanto, embora demonstrada a grave ameaça com emprego de arma branca, com a revogação anterior ao fato do inc. I do § 2º do art. 157 do CP pela Lei nº 13.654/2018 e posterior a esse a inclusão do inc. VII (Lei nº 13.964/2019), que não pode retroagir em prejuízo do réu (art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal) deve, de ofício, ser afastada a majorante respectiva, sem prejuízo da possibilidade da valoração negativa dessa circunstância na pena-base, sem agravar a pena imposta, o que não implica em reformatio in pejus. Pena reduzida. Pena acima de quatro anos que, pos si só, justifica a manutenção do regime inicial semiaberto fixado (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP). DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DE UM DOS CRIMES. APELO, NO MAIS, DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50016708520198210058, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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