Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193466
Ementa
APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade por violação ao art. 204 do CPP. Não houve leitura de depoimento pela testemunha que, na verdade, apenas, consultou os termos do contrato firmado entre o réu e a empresa-vítima. Logo, não só inocorrente a nulidade alegada, como preclusa a matéria, não alegada no momento próprio, durante a audiência. Mérito. Demonstradas a materialidade e a autoria do acusada no crime, na medida em que se apropriou, indevidamente, do veículo que locou da empresa vítima, ao deixar de efetuar sua devolução no prazo estipulado, desconectando o rastreador do automóvel, inviabilizando a localização do bem. Portanto, configurado o dolo do crime (animus rem sibi habendi), inocorrente atipicidade da conduta. Condenação mantida. Penas. Maus antecedentes que justificam a elevação na pena-base. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 51995009420238210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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