Remição de pena pela leitura. Indeferimento. Irresignação defensiva
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12192593
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. A remição da pena pelo estudo está prevista no art. 126 da LEP. Atento à importância do estudo para a ressocialização do preso, o CNJ editou a Recomendação n.º 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução nº 391/2021, passando a admitir o reconhecimento da remição também pela participação em práticas sociais educativas, dentre elas, a leitura de obras literárias, na proporção de quatro dias de pena para cada obra lida, observado o limite de 12 obras por ano (arts. 2º e 5º, incs. IV e V), mediante a confecção de relatório de leitura pelo preso, a ser submetido à Comissão de Validação instituída pelo juízo, à qual compete avaliar a clareza do texto, a organização e a legibilidade do relatório, assim como a fidedignidade da autoria e a adequada compreensão do tema e do assunto da obra, considerados, para essa análise, o grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade (art. 5º, §1º). Na hipótese dos autos, embora observado o limite anual de obras previsto na Resolução, os relatórios de leitura apresentados pelo preso não foram aprovados pela Comissão de Validação, por não atenderem satisfatoriamente aos critérios mínimos de clareza e organização exigidos para o reconhecimento da remição. Assim, não atendidos os critérios da Resolução n.º 391/2021 do CNJ, descabida a remição pretendida. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80007317520268210004, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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