Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192581
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade. A revelia do acusado se concretizou quando esse mudou de endereço, sem comunicar ao juízo (art. 367 do CPP), embora ciente do dever de manter endereço atualizado nos autos, condição anterior à sua internação, apenas informada por vizinhos ao Oficial de Justiça, sem que a defesa tenha apresentado, mesmo após a audiência, qualquer comprovação da condição de saúde do réu e de sua efetiva internação, a justificar a designação de nova solenidade para seu interrogatório. Nulidade inocorrente. Mérito. Materialidade e a autoria do réu no crime demonstradas, em consonância com a sua prisão em flagrante, em seguida ao fato, na posse do telefone celular subtraído. Condenação mantida. Penas. Embora não configure reincidência, cabível a valoração como maus antecedentes de condenações por crimes cometidos anteriormente, mas com trânsito em julgado posterior. A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade em sua incidência. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50171423820228210021, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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