JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192581

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192581

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.  Preliminar de nulidade. A  revelia do acusado se concretizou quando esse mudou de endereço, sem comunicar ao juízo (art. 367 do CPP), embora ciente do dever de manter endereço atualizado nos autos, condição anterior à sua internação, apenas informada por vizinhos ao Oficial de Justiça, sem que a defesa tenha apresentado, mesmo após a audiência, qualquer comprovação da condição de saúde do réu e de sua efetiva internação, a justificar a designação de nova solenidade para seu interrogatório. Nulidade inocorrente. Mérito. Materialidade e a autoria do réu no crime demonstradas, em consonância com a sua prisão em flagrante, em seguida ao fato, na posse do telefone celular subtraído. Condenação mantida. Penas. Embora não configure reincidência, cabível a valoração como maus antecedentes de condenações por crimes cometidos anteriormente, mas com trânsito em julgado posterior. A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade em sua incidência.  PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50171423820228210021, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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