JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192587

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192587

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FURTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. PROVA IRREPETÍVEL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, "F", DO CP. CONDIÇÕES DO SURSIS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto (4º e 7º fatos), descumprimento de medida protetiva (5º fato) e ameaça (6º fato), em contexto de violência doméstica, absolvendo-o dos demais fatos imputados, com pena total de 01 ano e 02 meses de reclusão e 05 meses de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 02 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação, diante da ausência de oitiva judicial da vítima, falecida no curso da instrução; (ii) ausência de prova da autoria das mensagens atribuídas ao réu e dos crimes patrimoniais; (iii) afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, "f", do CP e exclusão da indenização por danos morais.2. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, "f", do CP aos crimes de furto; (ii) adequação das condições do sursis ao disposto no artigo 78, § 1º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O óbito da vítima no curso da instrução torna suas declarações prestadas na fase policial prova irrepetível, valorável em conjunto com os demais elementos probatórios, sem ofensa ao artigo 155 do CPP, que veda apenas a condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial.2. A materialidade e a autoria dos crimes de furto estão comprovadas pelas declarações da vítima na fase policial, corroboradas pelo comprovante de transferência bancária realizada da conta da vítima para a conta do réu, e pelo registro de ocorrência lavrado pela própria ofendida no mesmo dia da operação.3. A materialidade e a autoria do descumprimento de medida protetiva e da ameaça estão demonstradas pelas capturas de tela das mensagens enviadas via Instagram, cujo conteúdo é contextualmente compatível com os fatos narrados na denúncia; a negativa genérica do réu quanto à titularidade do perfil, desacompanhada de qualquer elemento concreto, não afasta a prova documental produzida.4. A agravante do artigo 61, inciso II, "f", do CP incide também sobre os crimes de furto, pois as subtrações foram praticadas no mesmo contexto de violência de gênero e controle exercido pelo réu sobre a vítima, valendo-se da relação anteriormente mantida entre ambos; o recurso ministerial merece provimento para redimensionar a pena dos furtos, com aplicação da agravante na segunda fase da dosimetria.5. As condições impostas ao sursis na sentença não atendem à exigência do artigo 78, § 1º, do CP, que impõe, obrigatoriamente, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana no primeiro ano do benefício; a indenização mínima por danos morais é cabível nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da defesa desprovido. Condenação mantida.2. Recurso do Ministério Público provido para: (i) aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, "f", do CP aos crimes de furto, redimensionando a pena para 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão; e (ii) incluir a prestação de serviços à comunidade como condição obrigatória no primeiro ano do sursis.Resumo: 1. As declarações da vítima de violência doméstica prestadas na fase policial constituem prova irrepetível com seu falecimento e podem fundamentar decreto condenatório quando corroboradas por outros elementos probatórios. 2. A agravante do artigo 61, inciso II, "f", do CP é aplicável a crimes patrimoniais praticados no mesmo contexto de violência doméstica e familiar. 3. A concessão do sursis exige, obrigatoriamente, a imposição de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro ano do benefício, nos termos do artigo 78, § 1º, do CP.  (Apelação Criminal, Nº 50118478520248210009, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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