Prisão preventiva. Extorsão. Garantia da ordem pública. Incidente de insanidade mental pendente. Ordem denegada
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192107
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática de extorsão mediante violência e grave ameaça contra o próprio pai, pessoa idosa, com destruição de bens e incêndio na residência. Pretende a defesa a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por internação provisória; e (iii) a ocorrência de excesso de prazo em razão da demora na conclusão do incidente de insanidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da intensa violência empregada contra pessoa idosa e do risco de reiteração delitiva, reforçado pelo histórico criminal do paciente.2. O decurso de aproximadamente 120 dias de custódia cautelar não afasta, por si só, os fundamentos da prisão preventiva, que permanecem atuais.3. As visitas da vítima ao paciente não condicionam o juízo cautelar, pois a proteção de pessoa idosa submetida à violência doméstica constitui dever estatal indisponível, independentemente do perdão ou do vínculo afetivo mantido com o agressor.4. A substituição da prisão preventiva por internação provisória, prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, pressupõe perícia apta a demonstrar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente. O laudo psicológico produzido não supre essa exigência, e o incidente de insanidade mental ainda não foi concluído.5. A demora na conclusão do incidente de insanidade mental não configura excesso de prazo, pois o Juízo vem adotando providências destinadas à realização da perícia e ao regular prosseguimento do feito, inexistindo desídia estatal ou paralisação injustificada. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.Resumo: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública mantém-se quando presentes elementos concretos reveladores da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva, não sendo afastada pelo decurso do tempo, pelo perdão da vítima ou pela dependência química do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por internação provisória exige exame pericial apto a demonstrar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, não sendo suficiente laudo psicológico que não examine sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação ao tempo dos fatos.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52970157920268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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