JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12193412

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12193412

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ANPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática do crime de roubo, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos informativos disponíveis autorizam, nesta fase processual, o afastamento da imputação de roubo e a desclassificação para delito patrimonial sem violência ou grave ameaça; e (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tese de desclassificação para furto mediante fraude ou estelionato não pode ser acolhida de plano, pois a caracterização da grave ameaça não pressupõe a exibição de arma de fogo, e os elementos informativos reunidos até o momento conferem suporte à imputação formulada na denúncia.2. A definição acerca da efetiva configuração da grave ameaça e da correta capitulação jurídica da conduta demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.3. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos relacionados ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros criminais do paciente e pela suposta prática do fato enquanto submetido a monitoramento eletrônico.4. As circunstâncias do caso revelam, em princípio, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.5. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade e o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal pressupõem prévia desclassificação da imputação, questão reservada ao juízo da ação penal. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.Resumo: 1. A definição acerca da configuração da grave ameaça e da correta capitulação jurídica da conduta exige aprofundamento probatório incompatível com a via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é admissível quando amparada em elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, especialmente quando o fato investigado é supostamente praticado durante o cumprimento de monitoramento eletrônico, revelando a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53185982320268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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