JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193887

Estupro de vulnerável. Condenação. Pretensão absolutória. Desacolhimento

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193887

Ementa

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESACOLHIMENTO.  1. A palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de ser a principal interessada na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática. Assim, estando-se diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre o fato, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar decreto condenatório, à míngua de efetiva prova em sentido contrário ou de evidência que demonstre a possibilidade de haver interesse escuso na condenação. 2. Mera afirmação do acusado, de que desconhecia a idade da ofendida, não basta para comprovar erro de tipo, na ausência de qualquer outro elemento (compleição física, hábitos da adolescente, uso de documento falso etc.) a subsidiar conclusão  de que pode ter sido efetivamente induzido nesse erro. APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Carece a Defesa de interesse recursal no que se refere à aplicação da pena corporal, se já fixada no mínimo legal e aquém disso não podendo ser estabelecida. Súmula 231 do STJ. 2. A pena de multa não comporta exclusão ou isenção, quando cumulativamente cominada ao tipo. Porém, sendo a sanção corporal fixada no mínimo legal, possível a redução para 10 dias-multa. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o réu permanece preso preventivamente durante o trâmite processual, seria um contrassenso conceder-lhe liberdade provisória quando sua condenação por estupro de vulnerável é confirmada em segunda instância, sobretudo permanecendo hígidos os motivos ensejadores da segregação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50020035620268210037, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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