Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192555
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de estelionato majorado, na forma do art. 171, § 4º, c/c art. 29, do CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de indenização mínima à vítima no valor correspondente ao prejuízo total apurado. A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo, e, subsidiariamente, o afastamento da verba indenizatória, a redução da pena-base ao mínimo legal e a concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de estelionato majorado; (ii) a validade da valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base; (iii) a legalidade da indenização mínima fixada na sentença; (iv) o cabimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do estelionato estão comprovadas pelo depoimento da vítima em juízo, pelos comprovantes de transferência bancária em favor da conta do réu e pelo registro de ocorrência policial, formando conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação.2. A versão do réu, de que teria apenas emprestado sua conta bancária a um amigo não identificado, é inverossímil e não encontra respaldo em nenhum elemento dos autos, pois o réu não apresentou registros de comunicação, não indicou testemunhas e não forneceu dados concretos sobre o suposto terceiro.3. A valoração negativa da culpabilidade é legítima, pois se fundamenta na especial complexidade do ardil empregado - que se prolongou por horas, com condução da vítima a diferentes locais para realização de múltiplas movimentações financeiras -, circunstâncias que ultrapassam o modo ordinário de execução do estelionato.4. A indenização mínima prevista no art. 387, inc. IV, do CPP fica reduzida para o valor de R$ 24.500,00, que é o montante depositado na conta bancária do apelante, sobre o qual foi estabelecido o contraditório. O valor maior definido na sentença pode ser de responsabilidade do corréu absolvido.5. O pedido de gratuidade de justiça é indeferido, pois o réu foi assistido por defesa constituída, e a avaliação do estado de hipossuficiência deve ser realizada na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização mínima ao patamar depositado na conta do apelante, ficando mantidas as demais disposições da sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima com base no art. 387, inc. IV, do CPP exige pedido expresso na peça acusatória, indicação do valor pretendido e instrução específica, sob pena de afastamento da verba. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, 43, 44, 45, § 1º e 171, § 4º; CPP, arts. 156, 387, inc. IV e 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.173.062/PI; STJ, REsp 2.015.838/PR; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN; STJ, AgRg no HC 986.238/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO.(Apelação Criminal, Nº 50000734320218210145, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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