Furto qualificado pelo abuso de confiança. Art. 155, § 4º, inc. II, do CP. Condenação. Irresignação defensiva
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193407
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, INC. II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade da sentença. A alegação defensiva quanto à valoração probatória pela sentença não se trata de questão de nulidade ou falta de fundamentação, mas de inconformidade defensiva quanto aos fundamentos adotados, constituindo tese de insuficiência probatória para a condenação, que é matéria de mérito e com esse deve ser apreciada. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima e da testemunha, bem como pelos vídeos da ação delituosa. A vítima contratou os serviços de limpeza da acusada por anos, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-la ou acusá-la falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroborados pelo restante da prova produzida. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Comprovada a prática do crime mediante abuso de confiança, aproveitando-se a ré do livre acesso concedido pela vítima à casa dessa para a realização de limpeza, incidente a qualificadora correspondente. Condenação mantida. Pena carcerária justificada. Havendo divergência na sentença quanto ao valor da pena de multa imposta, não interpostos oportunos embargos de declaração, deve, na dúvida, ser observado o valor mais benéfico à acusada. As graves circunstâncias e consequências do delito justificam a fixação da prestação pecuniária substitutiva pouco acima do mínimo legal. Eventuais dificuldades da ré no pagamento deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. Além disso, não havendo inadequação dessas, não cabe à condenada escolher as penas restritivas de direitos que mais lhe convêm. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50405193720238210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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