Roubo simples. Condenação. Irresignação defensiva
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192540
Ementa
APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. Não há necessidade de mandado de busca e apreensão para ingresso na residência do réu, tendo em vista o estado de flagrância, na medida em que a guarnição foi acionada pela vítima imediatamente após o roubo, tendo esta fornecido as características físicas e vestimentas do autor do fato, além do local em que poderia ser encontrado. No caso dos autos, os policiais constataram, antes do ingresso na residência do réu, fundadas razões que suficientemente demonstraram a necessidade de entrar no imóvel, e, segundo se pode depreender dos autos, não houve oposição à entrada dos policiais, não sendo forçado, portanto, o ingresso dos milicianos, inexistente a alegada violação de domicílio. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. VALIDADE DA PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. 1. O descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal pode acarretar a nulidade do ato de reconhecimento, especialmente quando este constitui prova isolada nos autos. Contudo, a existência de outras provas autônomas e harmônicas é apta a conferir validade ao conjunto probatório, afastando a nulidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.258, consolidou o entendimento de que o reconhecimento viciado não pode fundamentar decisões judiciais, salvo quando existirem provas independentes que sustentem a autoria delitiva. 3. Caso concreto em que a vítima reconheceu o acusado por meio de fotografia tirada durante a abordagem policial, realizada pouco tempo após o crime e após a localização de um indivíduo com as características previamente descritas. Além disso, o réu foi encontrado em situação de flagrância presumida, na posse dos bens subtraídos e do simulacro de arma de fogo utilizado no roubo. Portanto, não há motivo para invalidar o reconhecimento realizado, quanto menos para absolver o acusado. MÉRITO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONFESSOS CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E POLICIAIS E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50039190420258210024, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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