Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193876
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. 1. Demonstrada a materialidade e autoria do delito de receptação dolosa, pela apreensão em poder do acusado do revólver Taurus calibre .32, de origem criminosa, com registro de furto, o qual, pelas circunstâncias, evidenciado que sabia ser produto de crime. 2. A apreensão do bem de origem criminosa em poder do denunciado gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar sua inocência, no caso a licitude da aquisição do bem. 3. A corrupção de menores é delito formal que não exige efetivo resultado, conforme jurisprudência atual e há muito consolidada, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de efetivo desvirtuamento de conduta provocado pelo agente imputável, em coautor(es) menor(es) de 18 (dezoito) anos de idade. 4. Para afastar-se a presumida idoneidade dos guardas municipais, assim como dos policias (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. Inversão do ônus da prova. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50254168120248210033, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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