Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191652
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo está comprovada por auto de constatação de danos, registros fotográficos, imagens de monitoramento e prova testemunhal harmônica, nos termos do art. 167 do CPP. A versão do réu, de que a grade já estava danificada, permaneceu isolada e sem amparo probatório.2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é adequada, pois o réu praticou o delito menos de dois meses após obter liberdade provisória em outro processo, circunstância concreta que evidencia maior censurabilidade da conduta.3. A reincidência específica justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada, pois o réu é reincidente específico em crime patrimonial, o que impede a aplicação da exceção prevista no art. 44, § 3º, do CP, sendo a medida substitutiva também inadequada diante da prática do novo delito logo após a concessão de liberdade provisória.5. Sentença condenatória mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50070125120258210031, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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