Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Sérgio Miguel Achutti Blattes
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12193425
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO E DE REFLEXÃO CRÍTICA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo, com base em avaliação psicossocial que apontou elaboração discursiva insuficiente e ausência de reflexão crítica sobre o delito de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto está preenchido, diante das avaliações psicossociais realizadas e das condições pessoais do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O requisito objetivo está cumprido e o apenado ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória, sem registro de falta disciplinar, com trabalho prisional remunerado contínuo por mais de seis anos e expressivo número de dias remidos.2. A modesta elaboração discursiva apresentada na perícia decorre de déficit auditivo e de baixa escolaridade, limitações expressamente reconhecidas pela equipe multidisciplinar, e não necessariamente de recalcitrância moral ou indiferença ao delito praticado.3. O STJ firmou entendimento de que não há exigência legal de confissão ou arrependimento como requisito para a progressão de regime.4. O requisito subjetivo deve ser aferido pelo exame conglobado do comportamento do condenado durante o cumprimento da pena, e não pela narrativa retrospectiva sobre o fato delituoso.5. Os pareceres psicossociais não contraindicam a progressão, registrando suporte familiar, perspectiva de moradia e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para conceder a progressão ao regime semiaberto.Tese de julgamento: 1. A ausência de confissão ou de reflexão crítica elaborada sobre o delito não constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, especialmente quando as limitações comunicativas do apenado decorrem de déficit auditivo e baixa escolaridade reconhecidos pela própria equipe pericial. 2. O requisito subjetivo para a progressão de regime deve ser aferido pelo comportamento do condenado durante o cumprimento da pena, considerado em seu conjunto. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.094.115/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13.05.2026; STJ, HC n. 196.913/SP.(Agravo de Execução Penal, Nº 80042108520268210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 22-09-2026)
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