Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192561
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DUAS VEZES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima desde a fase policial, nada havendo a abalar a idoneidade de suas declarações, que estão corroboradas pelo áudio remetido quando de um dos descumprimentos. Em crimes ou contravenções penais decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada por outras provas. Tratando-se a contravenção penal de vias de fato de infração penal que não deixa vestígios, desnecessária a realização de auto de exame de corpo de delito para a demonstração da sua ocorrência (art. 158 do CPP). Basta o descumprimento das medidas protetivas pelo agente, ciente de sua imposição, para a configuração do delito. Tratando-se de infrações penais de ação penal pública incondicionada, irrelevante eventual reconciliação posterior entre o réu e a ofendida para a configuração dos tipos penais, nem isso afasta a lesividade penal das condutas, cuja repressão se impõe para prevenir a sua reiteração, em proteção à mulher vítima de violência. Tratando-se de condutas distintas e não sendo uma meio ou consequência necessária da outra, ausente consunção entre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e o de violação de domicílio cometidos na mesma ocasião. Condenação mantida. Penas. Atenuante da confissão espontânea reconhecida quanto a um dos crimes de descumprimento de medidas protetivas, em face da admissão da prática desse, sem reflexo na pena, já fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ e Tema nº 158 do STF). Presentes os requisitos legais, concedida a suspensão condicional da pena. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50001531320258210033, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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